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    LEI ANTICORRUPÇÃO REFORÇA A NECESSIDADE DE AÇÕES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

    O que a Lei Anticorrupção tem a ver com sua empresa?

    Publicado em: 09/09/2015

    O que a Lei Anticorrupção tem a ver com sua empresa?

    Tudo, pois ainda que por ação isolada de um colaborador, se ocorrer alguma fraude relacionada com qualquer órgão da Administração Pública, a empresa sofrerá sanções administrativas e judiciais. Entenda abaixo o que pode acontecer.

    Dia 29 de janeiro deste ano entrou em vigor a Lei Anti Corrupção (Lei 12.846/2013). Tal dispositivo dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Até então ocorriam investigações onde as empresas alegavam se tratar de ações isoladas de um ou mais colaboradores, com a lei atual este cenário muda radicalmente, ou seja, independe de culpa ou dolo e ainda que a empresa e seus gestores não tenham sequer ciência da ocorrência, serão responsabilizadas pelos atos de seus colaboradores.

    Neste sentido versa a Lei:

    Art. 2º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
    § 1º - A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
    § 2º  – Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    No tocante à penalização da empresa será aplicado o seguinte critério:

    Art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
    § 1º - As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
    § 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
    § 3º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
    § 4º - Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    Portanto, ressalta-se que apesar da aplicação das sanções previstas a empresa ainda fica obrigada a reparar o dano ocorrido.

    Para aplicação das sanções previstas deverá ser levado em conta diversos fatores, entre eles, a gravidade da infração, vantagem auferida, sua consumação ou não, a situação econômica, entre outros, mas destaca-se neste quadro, os incisos VII e VIII do art. 7º:

    VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    Neste cenário os incisos mencionados acima estão definitivamente ligados, vez que atualmente todas as ações e comunicações acabam por utilizar recursos tecnológicos de forma que o registro e armazenamento de informações, rastreamento de acessos e manuseio de informações, entre outros poderá ser crucial para minimizar a sanção a ser aplicada à empresa.

    Tais parâmetros relacionados ao incido VIII deverão ser regulamentados pelo poder Executivo Federal de forma que até o momento, como forma de prevenção, nos cabe guiar-se pelas boas praticas de mercado atendendo as ISOs 27001 e 27002, vez que a própria regulamentação poderão ter como embasamento tais documentos.

    O art. 16 versa sobre o acordo de Leniência de forma que a empresa que celebrar o acordo, poderá ser isenta das sanções previstas no inciso II do art. 6 e inciso IV do art. 19 do respectivo dispositivo legal, cabendo ainda redução de até 2/3 da multa, no entanto não a exime do dever de reparar o dano ocorrido.

    Cabe ressaltar que os efeitos do acordo serão estendidos a todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo.

    A responsabilidade administrativa não exime a empresa de responsabilidade judicial, vez que poderão os órgãos indicados na Lei, ajuizar ação contra a empresa requerendo as seguintes sanções:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Por fim a Lei cria no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que segundo o próprio dispositivo legal, reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Diante de todo o cenário exposto no tocante a Lei 12.846/2013, não há duvidas sobre a necessidade de ações preventivas relacionadas à Segurança da Informação, de forma a prevenir incidentes relacionados à corrupção e caso este venha a ocorrer a empresa possa ter meios de obter as informações e provas necessárias e forma célere a fim de contribuir com a justiça e minimizar as sanções cabíveis.

     

     

     

     

    Cristina Sleiman Sociedade de Advogados e responsável pela coordenadoria de Prevenção de Crimes de alta tecnologia no ambiente corporativo na Comissão de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP

     

    FONTE: Site Sucesu RS

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